Site Trabalhou.com.br explica os Direitos dos Trabalhadores Temporários

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Feb 19, 2020, 13:23 ET

CURITIBA, Brasil, 19 de fevereiro de 2020 /PRNewswire/ -- Na atualidade os empregos temporários são mais comuns do que nunca. Contratos temporários podem ser mais complexos do que se imagina. Seguem as informações:

Todas as pessoas que desejam ingressar em postos temporários precisam saber, em primeiro lugar, que um trabalhador temporário possui os mesmos direitos e os benefícios de um trabalhador contratado via regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Deste modo, todo registro na carteira de trabalho, em condição em caráter temporário, abrangerá valor de remuneração equivalente a que é recebida por empregados na mesma categoria, dentro da empresa, incluindo as férias proporcionais; no caso de haver a dispensa sem justa causa ou mesmo o término normal do contrato de trabalho temporário, garantidos um terço de férias; o 13° salário; direito ao FGTS e todo o período de atuação, no contrato, conta como tempo legítimo para aposentadoria.

Assim, é praxe que todo fim de ano, quando estamos às vésperas das datas festivas tradicionais, todos os comércios tem a demanda por seus serviços aumentada, por conseguinte, os mesmos se preparam para os contratos temporários, por meio dos quais, centenas de profissionais são inseridos ou reinseridos no mercado de trabalho.

De acordo com o que foi publicado por meio da assessoria de imprensa do Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços para Terceiros e do Trabalho Temporário do Estado de São Paulo, o Sindeprestem, só para este ano existe uma expectativa de que 113 mil novos postos temporários serão gerados em todo o território nacional.

Portanto, retomando o fulcro do assunto:

Todas as pessoas interessadas em participar de processos seletivos para cargos temporários precisam saber que um trabalhador temporário está carregado dos mesmos direitos e mesmos benefícios que todo colaborador contratado via regime de Consolidação das Leis do Trabalho, ou CLT.

Exatamente como foi dito acima, a modalidade de trabalho temporário deve ser registrada em carteira de trabalho dentro das mesmas condições dos contratos efetivos, ou seja, aqueles que são de duração indeterminada. Como também foi dito, esse contrato, mesmo de curta duração, abrangerá o seguinte:

As férias proporcionais; no caso de haver a dispensa sem justa causa ou mesmo o término normal do contrato de trabalho temporário, garantidos um terço de férias; o 13° salário; direito ao FGTS e todo o período de atuação, no contrato, conta como tempo legítimo para aposentadoria.

Além disso, todos os colaboradores temporários estão dentro do esquema de contrato para três meses, o qual poderá sempre ser prorrogado por um período equivalente. Assim como estão carregados de direitos, estão também carregados dos mesmos deveres que os efetivos. Portanto, a estrutura é: jornada de oito horas; são remuneradas todas as horas extras, junto ao acréscimo dos chamados 20%; direito ao repouso semanal, também remunerado; direito aos benefícios e aos serviços prestados por meio da Previdência Social e o necessário vale-transporte (neste caso, facultativo).

Outros direitos garantidos aos trabalhadores em regime temporário são: abono de insalubridade; de periculosidade e pelo expediente noturno, sempre que for o caso.

O diferencial entre temporários e efetivos é que os primeiros não têm direito ao chamado aviso prévio, como também aos 40% da chamada multa de FGTS e também não têm direito a qualquer outro tipo de estabilidade de que dispõem as gestantes e os acidentados em ambientes de trabalho, dentro de qualquer contrato de emprego com prazo determinado.

Na lei:

Todo trabalho temporário é oficialmente regido via Lei de número 6.019, sancionada no dia 3 de janeiro do ano de 1974. Na atual Constituição Federal, de 1988, e no caderno da Consolidação das Leis Trabalhistas, esses contratos são muito bem considerados, conforme foi descrito.

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